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Presidência da República
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1998.
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais
ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de
sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo
ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da
transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do
público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a
obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que
não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois
ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por
sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome
suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou
marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens
com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se
atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos
limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra
intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de
radiodifusão. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os
dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre
a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das
idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu
título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se
a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua
criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput e
no §
1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o §
2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da
obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua
obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as
prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde
pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos
em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais
de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou
não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na
forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir
a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a
fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos
lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem
aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão
ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova
em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar
de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da
quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer
assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou
científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e
seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do
prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de
artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou
parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos
de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e
definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em
que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade
do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de
autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo,
lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos
sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o
preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha
sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre
uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda,
sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas
mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo
legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por
danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que
tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor
o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao
editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra
feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em
estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do
total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da
edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o
autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o
preço após a realização da execução pública.
§ 6º O
usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos
à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao
público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública
e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou,
em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação
dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos,
ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em
seus programas ou obras audiovisuais.
§ 8º Para
as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o
será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das
obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 69. O autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a
substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se
refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de
outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do
autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de
obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de
cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o
produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o
caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos
dubladores. (Incluído
pela Lei nº 12.091, de 2009)
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e
forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os
co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos,
a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou
pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma
base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer
outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao
público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do
art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a
entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das
suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do
conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou
executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas
atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da
fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos
direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer
participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à
fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e
dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§ 1º As
associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público,
por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
§ 6º O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber
dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado
pela Lei nº 12.853, de 2013)§ 1º É vedado pertencer a mais de uma
associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer
momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.§ 3º As associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem
como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos
autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo,
mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
a) cadastros das obras e titulares que representam; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
c) estatutos e respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de
fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer
modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma
prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a
que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes
como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo
escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas
prestadas a seus representados.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
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